DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA EMPREGADOS EM SHOPPINGS CENTERS EM RAZÃO DOS GERADORES DE ENERGIA
Resumo
Por entendimento analógico com jurisprudências atinentes a edificações comerciais (OJ 385 TST), foram distribuídas perante a Justiça do Trabalho uma série de ações promovidas por empregados de lojistas alocados em empreendimentos do tipo Shopping Center pleiteando o recebimento do adicional de periculosidade pela simples existência, nesses locais, de aparelhos denominados geradores de energia.
Os referidos geradores de energia, normalmente, são utilizados apenas em caso de emergências pontuais, podendo ser de propriedade dos próprios lojistas, ou, dos Shoppings Centers, sendo alocadas na parte exterior do empreendimento, ou, subsolo, ou, aterradas, conforme capacidade, utilidade, propriedade e destinação do aparelho.
Dito isso, as referidas ações judiciais, sem necessariamente provar qualquer tipo de contato com os empregados dos lojistas com os referidos geradores de energia, alegam que a simples existência desse aparelho nos Shoppings torna o ambiente como um todo perigoso, razão pela qual pugnam pelo recebimento do adicional de periculosidade.
Em São Paulo, sobre o tema já existem aproximadamente 500 (quinhentas) ações judiciais, ainda sem que haja qualquer decisão definitiva e consolidada nos Tribunais Superiores, inclusive com decisões em todos os sentidos, procedentes e improcedentes.
Dessa forma, o presente artigo trará uma visão sobre o recente tema colocado ao judiciário, com fundamento legal e jurisprudencial, em especial atinente às normas regulamentadoras específicas ao caso.