PECULIARIDADES DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO COMO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Autores

  • Gicelli Paixão

Palavras-chave:

ASSÉDIO MORAL, DANO EXTRAPATRIMONIAL, DIREITO DO TRABALHO

Resumo

A relação de trabalho é marcada por diversas peculiaridades decorrentes do convívio humano. As partes estão ligadas ao propósito de exploração mão-de-obra, onde de um lado, uma parte paga pelo serviço e, de outra banda, vende-se a força laboral. Mas, tal qual ocorre com a vida em sociedade, nem sempre estarão em concordância mútua, ou em respeito recíproco, o que poderá acarretar numa falta de harmonia e na consequente violação aos direitos subjetivos.

Nesse sentido, forçoso destacar que o dano moral, propriamente dito, sempre existiu. No entanto, nem sempre foi objeto de indenização.

Diante da dificuldade de enxergar a violação moral, havia uma interpretação de que, tudo que não era material, obviamente era moral. Trata-se da concepção tradicional é a do conceito negativo de dano moral.

Era tão difícil quantificar os danos morais, dada impossibilidade de mensurar a sua duração, a incerteza da sua violação ou incapacidade de mensurar a dor provocada com aquela ação e omissão.

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Publicado

2024-02-10