PECULIARIDADES DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO COMO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Palavras-chave:
ASSÉDIO MORAL, DANO EXTRAPATRIMONIAL, DIREITO DO TRABALHOResumo
A relação de trabalho é marcada por diversas peculiaridades decorrentes do convívio humano. As partes estão ligadas ao propósito de exploração mão-de-obra, onde de um lado, uma parte paga pelo serviço e, de outra banda, vende-se a força laboral. Mas, tal qual ocorre com a vida em sociedade, nem sempre estarão em concordância mútua, ou em respeito recíproco, o que poderá acarretar numa falta de harmonia e na consequente violação aos direitos subjetivos.
Nesse sentido, forçoso destacar que o dano moral, propriamente dito, sempre existiu. No entanto, nem sempre foi objeto de indenização.
Diante da dificuldade de enxergar a violação moral, havia uma interpretação de que, tudo que não era material, obviamente era moral. Trata-se da concepção tradicional é a do conceito negativo de dano moral.
Era tão difícil quantificar os danos morais, dada impossibilidade de mensurar a sua duração, a incerteza da sua violação ou incapacidade de mensurar a dor provocada com aquela ação e omissão.